O presente estudo analisa o regime da responsabilidade penal das pessoas coletivas e entidades equiparadas no ordenamento jurídico português, tendo por eixo o artigo 11.º do Código Penal. Parte-se da superação do brocardo societas delinquere non potest e das razões político-criminais que conduziram à responsabilização dos entes coletivos, primeiro no direito penal secundário, com o Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, e depois no próprio Código Penal, com a Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, apreciando-se a legitimidade constitucional da solução à luz dos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 212/95 e 213/95.
Examinam-se os entes penalmente responsáveis e os excluídos, os critérios legais de imputação — a posição de liderança, a atuação em nome ou por conta e no interesse, direto ou indireto, do ente coletivo e a violação dos deveres de vigilância ou controlo —, o facto de conexão e os seus agentes, a subsistência da responsabilidade em caso de fusão e de cisão e o modelo de imputação acolhido pelo legislador, que se qualifica como de heterorresponsabilidade. Aprecia-se ainda a natureza da responsabilidade subsidiária dos titulares de posições de liderança pelo pagamento das multas e indemnizações, à luz da jurisprudência constitucional sobre o artigo 8.º do Regime Geral das Infrações Tributárias.
Estuda-se, em seguida, o catálogo de penas principais, de substituição e acessórias previsto nos artigos 90.º-A a 90.º-M do Código Penal, incluindo a relevância atribuída aos programas de cumprimento normativo pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro. Por fim, abordam-se as questões processuais suscitadas pela pessoa coletiva arguida — mediação penal, suspensão provisória do processo, formas de processo especial, contumácia, medidas de coação, conexão de processos e representação —, assinalando-se as soluções que o legislador entretanto consagrou no Código de Processo Penal.
