O estudo confronta o processo penal tributário, regulado nos artigos 35.º a 50.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), com o processo penal comum, identificando as especialidades daquele e os pontos em que o Código de Processo Penal se aplica subsidiariamente, por força do artigo 3.º, alínea a), do RGIT.
Analisam-se, em primeiro lugar, a aquisição da notícia do crime tributário, mais ampla do que a prevista no artigo 241.º do CPP, a presunção de delegação da competência investigatória nos órgãos da administração tributária e da segurança social e o desaparecimento, com a Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, do processo de averiguações autónomo que o RJIFNA confiava à administração fiscal.
Examinam-se depois os institutos de diversão e consenso — a dispensa de pena do artigo 22.º do RGIT, de pressupostos menos exigentes do que os do artigo 74.º do Código Penal, e a suspensão provisória do processo —, a assistência técnica ao Ministério Público, a detenção em flagrante delito e as medidas de coação, com particular atenção à sua aplicação às pessoas coletivas arguidas.
São igualmente tratados o prazo do inquérito fixado no artigo 42.º do RGIT, a suspensão obrigatória e facultativa do processo penal tributário na pendência de impugnação judicial ou de oposição à execução, enquanto desvio ao princípio da suficiência consagrado no artigo 7.º do CPP, as regras de conexão do artigo 46.º do RGIT, a prescrição do procedimento criminal e as suas causas especiais de suspensão, e as exigências da acusação na responsabilidade cumulativa de entes coletivos e dos seus dirigentes.
A parte final aborda a compatibilização do dever de colaboração do contribuinte com o direito à não autoincriminação, à luz da jurisprudência do Tribunal Constitucional, dos tribunais da Relação e do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, concluindo que as declarações prestadas na inspeção tributária não são valoráveis no processo penal, ao contrário dos documentos entregues ao abrigo daquele dever. Sustenta-se, por fim, a legitimidade da Autoridade Tributária para se constituir assistente, por ser titular do interesse protegido pelas incriminações tributárias.
