A não apresentação da reclamação de créditos no prazo de vinte dias do processo especial de revitalização (PER) e do processo especial para acordo de pagamento (PEAP), bem como a conversão da lista provisória em definitiva, não extinguem o crédito nem produzem caso julgado material sobre a sua existência, montante ou natureza. A lista tem função predominantemente instrumental: delimita o universo de participantes, apura direitos de voto, categorias e maiorias. Não existe, por isso, verificação ulterior de créditos no interior destes processos, porquanto a ação dos artigos 146.º e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) pressupõe a declaração de insolvência. O credor omitido conserva a ação declarativa autónoma.
A consequência verdadeiramente severa emerge com a homologação. O plano de recuperação e o acordo de pagamento vinculam todos os credores quanto aos créditos constituídos à data da nomeação do administrador judicial provisório, ainda que não tenham reclamado nem participado nas negociações (artigos 17.º-F, n.º 11, e 222.º-F, n.º 8). O crédito subsiste, mas passa a ser exigível nos termos do plano aplicáveis à sua natureza ou categoria. Sustenta-se que esta solução, herdada de um modelo anterior à Diretiva (UE) 2019/1023, se encontra em tensão com o artigo 15.º, n.º 2, deste instrumento, que impõe aos Estados-Membros que assegurem que os credores não envolvidos na adoção do plano não sejam por ele afetados. Do confronto com os direitos alemão, espanhol, francês e italiano extrai-se que Portugal é, entre estes, o ordenamento que menos protege o credor omitido: não conhece nem o expediente francês do relevé de forclusion, nem a exclusão espanhola dos créditos laborais do perímetro do plano, nem o contrapeso alemão da prescrição especial abreviada.
O estudo percorre a evolução legislativa desde a Lei n.º 16/2012 até à Lei n.º 9/2022, demonstra a correspondente viragem jurisprudencial quanto à admissibilidade da ação declarativa, sistematiza as vias de tutela por fase processual e conclui com um conjunto de propostas de iure condendo. Em anexo, apresenta-se um roteiro de atuação, uma árvore de decisão e minutas orientadoras, destinados a tornar operativas as conclusões dogmáticas.
