O regime jurídico do maior acompanhado parte de uma ideia simples e exigente na prática: a pessoa adulta mantém a sua capacidade e a direção da própria vida; qualquer intervenção pública deve ser individualizada, necessária, proporcional, subsidiária e orientada para o seu bem-estar, recuperação e pleno exercício de direitos. O diagnóstico não substitui a avaliação funcional. O processo não serve para declarar incapaz uma pessoa, nem para transferir globalmente a sua vida para um terceiro. Serve para identificar os atos em que a pessoa precisa de apoio ou, apenas quando indispensável, de representação, e para construir salvaguardas adequadas ao risco real.
O Ministério Público intervém em dois planos ligados, mas distintos. No Dossiê de Acompanhamento (DA) deve receber a notícia, fazer uma triagem de urgência, esclarecer a situação pessoal, familiar, clínica, funcional e patrimonial, ouvir a pessoa em condições acessíveis, procurar apoios menos restritivos, identificar acompanhante idóneo e decidir se arquiva, encaminha ou propõe a ação. No processo judicial pode ser requerente, representante processual nos termos legais, fiscal da legalidade e promotor da decisão materialmente adequada. Em qualquer posição, a fidelidade à vontade e às preferências do beneficiário não se confunde com adesão acrítica a toda a pretensão: exige averiguar se a vontade é livre e informada, se há influência indevida e se a solução protege sem apagar a pessoa.
A audição pessoal e direta é o centro de gravidade do processo. O artigo 897.º, n.º 2, do Código de Processo Civil impõe ao juiz que ouça sempre, pessoal e diretamente, o beneficiário, deslocando-se, se necessário, ao local onde ele se encontre; o artigo 898.º, n.º 1, fixa-lhe a finalidade; e o artigo 904.º, n.º 3, estende o regime à fase de revisão. A jurisprudência das Relações é hoje praticamente unânime quanto à obrigatoriedade e trata a omissão como nulidade nos termos do artigo 195.º do Código de Processo Civil. Subsiste discussão quanto a situações-limite de impossibilidade ou grave lesão e quanto à utilização de meios remotos. Acresce uma exigência de organização judiciária que a prática frequentemente esquece: a sentença deve ser proferida pelo juiz que realizou a audição.
A escolha do acompanhante pertence primacialmente ao beneficiário. A preferência só deve ser afastada quando não exprima vontade livre e esclarecida, quando a pessoa indicada não seja idónea ou quando a designação contrarie de modo relevante o interesse imperioso do beneficiário. O parentesco não cria precedência absoluta. Podem ser designados vários acompanhantes com funções delimitadas, acompanhante substituto e conselho de família — sendo de notar que, decretada representação legal, é a dispensa do conselho de família que carece de decisão expressa, e não a sua constituição.
As medidas formam uma escala e não um catálogo indiferenciado. Deve começar-se pelo apoio informal e pelos instrumentos voluntários. Se forem insuficientes, a sentença pode estabelecer apoio à decisão, deveres de consulta, autorização prévia, administração total ou parcial de bens, representação especial para categorias concretas de atos e, em último grau, representação geral. Os atos de disposição de bens imóveis carecem sempre de autorização judicial prévia e específica.
Os direitos pessoais e os negócios da vida corrente permanecem livres, salvo disposição legal ou decisão judicial expressa e estritamente necessária. Neste ponto o manual assume uma tensão que não pode ser dissimulada: a orientação da Procuradoria-Geral da República desaconselha a restrição abstrata do direito de voto e recomenda o recurso; mas o Supremo Tribunal de Justiça admitiu, em 2023, a declaração de impossibilidade factual de exercício, qualificando como meramente exemplificativa a enumeração do artigo 147.º, n.º 2, do Código Civil; e o Tribunal Constitucional, nos acórdãos n.os 652/2025 e 347/2026, não julgou inconstitucional aquela norma na parte em que permite a restrição judicial de direitos pessoais.
Do segundo destes arestos retira-se, porém, um instrumento argumentativo de primeira ordem, que este manual explora no capítulo 17: a conformidade constitucional do regime foi afirmada por causa das garantias processuais que o rodeiam — a audição pessoal e direta prévia, o dever de fundamentação, a recorribilidade e a revisibilidade. Onde essas garantias falham, falha com elas o fundamento constitucional da restrição.
A sentença deve estabelecer com precisão os factos funcionais, as medidas, os atos abrangidos, o acompanhante e substitutos, as salvaguardas, a data a partir da qual as medidas se tornaram convenientes, a publicidade necessária e o prazo de revisão, nunca superior a cinco anos. A data de conveniência não anula automaticamente atos anteriores nem determina a validade dos atos praticados: a impugnação de negócios pré-processuais continua a depender, em regra, da incapacidade acidental do artigo 257.º do Código Civil e dos respetivos pressupostos cumulativos.
A revisão não é uma confirmação burocrática. Exige informação atual, nova apreciação da vontade, audição pessoal, avaliação do funcionamento e análise da execução pelo acompanhante. Nos processos convertidos do antigo regime, a jurisprudência recente do Tribunal da Relação de Évora firmou o carácter obrigatório e oficioso da revisão periódica que o artigo 155.º do Código Civil impõe.
No plano internacional, a Convenção da Haia de 13 de janeiro de 2000 é o instrumento central entre os dezasseis Estados contratantes, sendo a Procuradoria-Geral da República a Autoridade Central portuguesa.
Em síntese, um bom processo de acompanhamento não se mede pela amplitude das medidas, mas pela qualidade da escuta, pela precisão da resposta e pela capacidade de preservar autonomia real. A pergunta final, em cada ato, é sempre esta: que apoio permite a esta pessoa exercer o máximo possível da sua própria capacidade, com segurança suficiente e controlo efetivo?
