O artigo estuda o processo especial de liquidação da herança vaga em benefício do Estado — artigos 938.º a 940.º do Código de Processo Civil e artigos 2152.º a 2155.º do Código Civil —, na dupla perspetiva da dogmática sucessória e da prática do Ministério Público, a quem cabe, em Portugal com exclusividade, o impulso do processo.
Reconstitui-se a genealogia do instituto, do Juízo dos Resíduos e Capelas ao Código de Seabra e daí aos Códigos de Processo Civil de 1876, 1939 e 1961, para demonstrar que a estrutura bifásica se mantém substancialmente inalterada há cento e cinquenta anos e que a doutrina e a jurisprudência formadas sobre os artigos 1132.º a 1134.º conservam inteira atualidade.
Analisa-se a articulação entre a aquisição ipso iure do artigo 2154.º e a exigência de sentença do artigo 2155.º, sustentando-se, com a jurisprudência recente das Relações e com o paralelo do § 1966 do BGB, que a declaração de vacância é declarativa quanto ao efeito aquisitivo e constitutiva quanto à legitimação para o exercício de direitos pelo Estado e contra ele.
Examinam-se os pontos de maior litigiosidade: a inexistência de liquidatário; a tutela do credor não citado pessoalmente, pelo artigo 940.º, n.º 7, e o correspondente regime de invalidades; e a limitação da responsabilidade do Estado às forças da herança, que no direito português depende de prova, ao contrário dos direitos alemão e italiano.
O confronto com os direitos alemão, espanhol, francês e italiano e com o artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012 identifica as singularidades do sistema português e fundamenta a proposta de institucionalização da deteção proativa. Considera-se ainda a incidência da Diretiva n.º 2/2025 da Procuradoria-Geral da República sobre a fase pré-processual e formula-se uma advertência de método sobre a citação de jurisprudência eletronicamente acessível.
