O artigo 15.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, comete aos tribunais comuns a decisão sobre a propriedade ou a posse de parcelas de leitos e margens das águas do mar e das águas navegáveis ou flutuáveis, e atribui ao Ministério Público, agindo em nome próprio na defesa dos interesses coletivos públicos subjacentes à titularidade dos recursos dominiais, o encargo de contestar as respetivas ações. O presente estudo percorre o instituto em duas camadas sobrepostas: uma rota de trabalho corrente, destinada ao magistrado que recebe a citação e dispõe de trinta dias, e um aparato de aprofundamento destinado a fundamentar as questões controvertidas.
Reconstitui-se a genealogia do regime, do Decreto de 31 de dezembro de 1864 — cujo texto se transcreve pelo original, com correção da lição corrente — e da entrada em vigor do Código de Seabra em 22 de março de 1868, passando pelo Regulamento dos Serviços Hidráulicos de 19 de dezembro de 1892 e pela Lei de Águas de 1919, até ao Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de novembro, e daí à lei vigente, demonstrando-se que o artigo 15.º é o herdeiro direto do artigo 8.º daquele decreto-lei, cujo texto se manteve inalterado durante trinta e quatro anos, e que o prazo de caducidade da ação — hoje abolido — foi uma criação da Lei n.º 54/2005 e não uma herança do direito anterior. Dá-se tratamento autónomo aos critérios técnicos da Portaria n.º 204/2016, de 25 de julho, cujo articulado se examina norma a norma pelo interesse prático que reveste na formulação dos quesitos periciais.
Fixa-se o estado da jurisprudência sobre os cinco pontos que decidem estas causas: a identidade física entre o prédio documentado e a parcela reclamada; a espécie de prova exigida pelo n.º 2 e a admissibilidade de presunções judiciais e de perícia; a divergência, viva e expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal de Justiça, sobre a necessidade de demonstrar a manutenção da natureza privada ao longo de toda a história do bem; o âmbito da alínea c) do n.º 5 e a distinção entre risco de erosão ou de invasão do mar e risco fluvial de cheia; e a força probatória das certidões e informações da Agência Portuguesa do Ambiente.
Trata-se autonomamente a vertente ativa da intervenção do Ministério Público — a ação declarativa de dominialidade, a impugnação de escrituras de justificação notarial por usucapião incidentes sobre bens dominiais e o cancelamento dos correspondentes registos —, à luz do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 23 de abril de 2026, que recusou fundar essa legitimidade no artigo 15.º, n.º 1, e obriga a reconstruí-la sobre o artigo 286.º do Código Civil e os artigos 16.º e 17.º do Código do Registo Predial.
O confronto com os direitos espanhol, francês, italiano, alemão e neerlandês, e com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, mostra que o artigo 15.º não é uma singularidade nacional, mas a resposta portuguesa a um problema comum, e que a sua existência assegura a conformidade convencional do sistema português de dominialidade hídrica.
Encerra-se com uma anotação crítica à sentença do Juízo Central Cível de Cascais de 26 de junho de 2022, proferida no processo n.º 3307/20.7T8OER, cuja solução se põe em causa em sete pontos, e com um conjunto de instrumentos de trabalho: listas de verificação, minutas modulares, matriz de jurisprudência verificada em texto integral e nota de verificação das fontes.