Esta obra nasce de uma constatação simples: a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, é, entre os diplomas processuais de aplicação quotidiana, aquele em que a distância entre o texto publicado e o direito efetivamente aplicado atingiu maior amplitude. Nove declarações de inconstitucionalidade com força obrigatória geral incidiram sobre o regime do acesso ao direito, cinco delas sobre normas desta lei ou dela extraídas, e o legislador não reescreveu nenhuma das normas censuradas. Um dos seus artigos centrais foi alterado por decreto-lei cuja produção de efeitos ficou dependente de um decreto regulamentar que, oito anos volvidos, continua por publicar — e o texto assim alterado é, ainda assim, o que figura nas consolidações de uso corrente e o que o próprio Tribunal Constitucional transcreve. Um outro impõe ao Governo, desde 2018, um dever de atualização anual cujo prazo se venceu oito vezes sem que uma única vez tenha sido cumprido. O intérprete que se limite a ler o articulado, mesmo na sua versão mais atualizada, corre por isso o risco sério de aplicar norma que não vigora, de ignorar que a norma que vigora foi expurgada do ordenamento, ou de tomar por atual um valor que o não é.
A anotação que se segue procura, antes de mais, restituir a este regime a sua base normativa exata, e só depois interpretá-lo. Daí que o ponto 2 de cada artigo — o histórico legislativo — não seja aqui um adorno erudito, mas instrumento de trabalho: sem ele não é possível saber que redação aplicar. E daí, também, que a Introdução dedique um capítulo autónomo à questão da vigência das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 120/2018, de 27 de dezembro, tomando sobre ela posição fundamentada.
Deliberadamente se excluíram desta obra as minutas, os formulários e as recomendações de procedimento. Não por menosprezo pela dimensão prática — que é, aliás, o terreno próprio de quem escreve —, mas porque a vertente prática deste regime está já suficientemente servida, e porque a questão que verdadeiramente ficou por tratar é a questão jurídica. O que aqui se oferece é, pois, uma anotação de problemas: o texto legal, a sua história, as suas remissões, o seu sentido, as controvérsias que suscita e a jurisprudência que sobre elas se pronunciou.
Uma advertência merece registo antecipado, porque condiciona a leitura de toda a obra.
Trata-se das portarias regulamentares. A Lei n.º 34/2004 remete para portaria em dez pontos nucleares — os artigos 8.º-A, 8.º-B, n.º 1, 15.º, n.º 3, 17.º, n.º 1, 30.º, n.º 1, 36.º, n.os 2 e 3, 39.º, n.º 1, 41.º, n.os 1 e 3, 42.º, n.º 4, e 45.º, n.º 2 —, de tal modo que boa parte do regime efetivamente aplicado não consta da lei. Não se comentam aqui essas portarias, que não são objeto autónomo desta obra; convocam-se apenas na exata medida em que a lei para elas remete e em que a jurisprudência as convoca para interpretar o preceito legal anotado. A distinção não é meramente formal: a portaria é ato regulamentar, sujeito ao princípio da legalidade, e a sua conformidade com a lei habilitante é ela própria uma das questões que a anotação assinala.