O estudo analisa, na perspetiva do Ministério Público, as alterações introduzidas no Código de Processo Penal pela Lei n.º 34/2026, de 27 de julho, pela Lei n.º 37/2026, de 28 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 164/2026, de 6 de agosto. Partindo de um quadro comparativo, artigo a artigo, entre o regime anterior e o novo, identificam-se as alterações que obrigam a rever rotinas consolidadas: a narração da acusação por artigos e a indicação, nessa peça, das declarações cuja reprodução ou leitura se requer em audiência (artigos 283.º e 356.º, n.º 3); a utilização de declarações anteriores de vítimas de violência doméstica ou especialmente vulneráveis que validamente se recusem a depor (artigo 356.º, n.º 7); o dever de gestão e adequação processual (artigo 85.º-A); o ónus de prévia arguição das invalidades dos despachos (artigo 399.º, n.º 2); os mecanismos de reação a atos dilatórios (artigos 426.º-B e 521.º-A); e, no plano patrimonial, o estatuto da pessoa afetada, o requerimento de perda e o processo autónomo de perda de bens (artigos 84.º-A a 84.º-E e 398.º-A a 398.º-Q). Propõem-se adaptações dos modelos de acusação e do despacho de encerramento do inquérito e assinalam-se os pontos em que as novas soluções podem entrar em tensão com as garantias de defesa, o contraditório, o direito ao recurso e a presunção de inocência, à luz da jurisprudência do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos.