O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Julho de 2026 deliberou que a indemnização prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 225.º do Código de Processo Penal «basta-se com a absolvição», seja a invocação do princípio in dubio pro reo efectiva ou meramente semântica. O presente estudo sustenta que o resultado concreto é defensável, mas que a regra geral enunciada suprime um elemento constitutivo que o legislador escolheu, escreveu e manteve intacto na revisão de 2021. Analisa o conflito, não assumido, com o Acórdão da 6.ª Secção de 10 de Fevereiro de 2026; demonstra que o fundamento convencional invocado foi recalibrado pelo Acórdão Nealon e Hallam c. Reino Unido, da Grande Câmara do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, de 11 de Junho de 2024; e mostra, por via comparatística, que os modelos amplos de compensação foram sempre alcançados por lei expressa ou por declaração de inconstitucionalidade com eficácia geral, nunca por reinterpretação judicial de uma cláusula restritiva. Propõe-se uma leitura intermédia, que exige prova positiva da não autoria segundo o padrão civil da probabilidade prevalecente e que, no caso concreto, conduziria à mesma indemnização.