Resumo: a pendência de investigação criminal sobre factos também alegados numa ação cível opõe a autonomia das responsabilidades e o dever de decidir em prazo razoável à coerência das decisões e à utilidade da prova penal. O estudo reconstitui a génese dos artigos 92.º e 272.º do Código de Processo Civil — cuja formulação originária, em 1939, era expressamente factual — e confronta a solução portuguesa com as opções francesa, italiana, espanhola e alemã. Sustenta-se que a suspensão não decorre de qualquer precedência do penal nem da simples existência de um inquérito, mas de um juízo de prejudicialidade factual aferido em quatro momentos: sobreposição de factos históricos, essencialidade civil, utilidade processual comparada e proporcionalidade temporal. Conclui-se pela admissibilidade de suspensões graduadas, sujeitas a prazo de reavaliação e a levantamento logo que cesse a utilidade da espera.