O regime jurídico do maior acompanhado, instituído pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agos-to, é hoje convocado, com frequência crescente, para situações em que o beneficiário não tem nacionalidade portuguesa. A presença estável, em território nacional, de cidadãos da União e de nacionais de Estados terceiros, associada ao envelhecimento das comunidades estrangeiras resi-dentes e à mobilidade de pessoas em situação de dependência, transformou aquilo que era uma hipótese marginal numa questão corrente nos juízos cíveis. O presente estudo procura fixar o itinerário metodológico correto para essas situações, distinguindo três planos normativos que a prática frequentemente confunde: o plano material dos direitos humanos, definido pela Conven-ção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; o plano do direito internacional privado, definido prioritariamente pela Convenção da Haia de 13 de janeiro de 2000 relativa à Proteção Internacional de Adultos; e o plano do direito material do foro, onde opera o regime dos artigos 138.º a 156.º do Código Civil. Sustenta-se que o estatuto convencional do Estado da nacionali-dade perante a Convenção de Nova Iorque é neutro para a determinação do tribunal competente e da lei aplicável em Portugal, e que a residência habitual do adulto no território nacional funda, em regra, a competência das autoridades portuguesas e a aplicação do direito material portu-guês, sem reenvio. Percorre-se a evolução histórica que conduziu do modelo puro da nacionali-dade, plasmado na Convenção da Haia de 17 de julho de 1905 — que, note-se, continua for-malmente em vigor para Portugal —, ao modelo da residência habitual consagrado em 2000, e examina-se comparativamente a convergência dos ordenamentos alemão, espanhol, francês, italiano, austríaco, suíço e britânico. Conclui-se pela desatualização do artigo 30.º do Código Civil e propõe-se a sua revisão.
