O concurso entre a execução fiscal e a execução comum sobre o mesmo bem é, na prática forense portuguesa, uma das fontes mais persistentes de erro dogmático e de indefinição processual. O estudo parte de uma distinção que a linguagem corrente tende a apagar — a que separa o privilégio creditório, atribuído pela lei em atenção à causa do crédito (artigo 733.º do Código Civil), da preferência de origem processual gerada pela apreensão executiva (artigo 822.º, n.º 1, do Código Civil) — e demonstra que a confusão entre ambos não é meramente terminológica: contamina a alegação, compromete a graduação e pode determinar a improcedência de pretensões substancialmente fundadas. Reconstrói-se, em seguida, a evolução histórica do dualismo executivo português e do regime da pluralidade de execuções, do Código das Execuções Fiscais de 1913 ao artigo 794.º do Código de Processo Civil de 2013. Analisa-se criticamente a linha jurisprudencial que, iniciada no Tribunal da Relação de Coimbra em 2017 e culminada no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 525/2024, afastou a sustação da execução comum quando a execução fiscal mais antiga está legalmente impedida de vender o imóvel afeto a habitação própria e permanente do executado (artigo 244.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário). Demonstra-se que esse juízo não constitui rutura, mas continuidade: o Acórdão n.º 451/95 declarara já, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da impenhorabilidade total dos bens penhorados pelo fisco, e os Acórdãos n.os 51/99, 281/99 e 283/99 validaram a sustação sob a premissa expressa — removida pela Lei n.º 13/2016 — de que o credor comum conservava mecanismos processuais idóneos na execução fiscal. O confronto com os direitos alemão, espanhol, francês e italiano revela que Portugal é, entre os ordenamentos analisados, aquele que resolve o problema com menor densidade normativa, e que o legislador italiano dispõe de uma cláusula — a ressalva da faculdade de intervenção do artigo 76.º, comma 1, do D.P.R. n.º 602/1973 — cuja transposição eliminaria de raiz a controvérsia. Conclui-se com a proposta de uma solução legislativa e com um conjunto sistematizado de instrumentos operativos destinados à atuação do Ministério Público, quer na posição de representante do Estado-credor, quer na de garante da legalidade do concurso.
