A responsabilidade civil extracontratual do Estado por erro judiciário é, hoje, uma das áreas de intervenção do Ministério Público em que a distância entre o texto da lei e a prática forense é maior. O regime do artigo 13.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas continua a assentar num pressuposto — a prévia revogação da decisão danosa — cuja compatibilidade com o direito da União foi condicionalmente censurada pelo Tribunal de Justiça em 2015 e cuja base prática foi reconfigurada pela criação, em 2019, de um novo fundamento de recurso extraordinário de revisão. O regime especial da privação injustificada da liberdade, dos artigos 225.º e 226.º do Código de Processo Penal, está dividido por uma divergência aberta entre secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, cristalizada nos acórdãos de 10 de fevereiro e de 9 de julho de 2026. E a repartição de competências entre a jurisdição comum e a jurisdição administrativa, aparentemente resolvida pela alínea a) do n.º 4 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, continua a gerar conflitos negativos que oneram exclusivamente o lesado. O presente estudo percorre estas três frentes na perspetiva do magistrado que representa o Estado demandado, com atenção à evolução histórica, ao direito da União, à jurisprudência de Estrasburgo e aos modelos alemão, austríaco, espanhol, francês e italiano; e conclui com instrumentos de trabalho — grelha de triagem da competência, elenco ordenado de defesas e articulado-tipo de contestação.